Aposentados e pensionistas do INSS poderão ter 13° adiantado todos os anos

Aposentados e pensionistas do INSS poderão ter 13° adiantado todos os anos

Aposentados e pensionistas do INSS poderão ter 13° adiantado todos os anos. O pagamento do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS agora será antecipado todos os anos, sem a necessidade de que o governo federal edite uma nova autorização a cada exercício.

A regra foi estabelecida pelo Decreto 10.410, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (dia 1° de julho). A partir do ano que vem, a primeira parcela será sempre paga com o benefício de agosto (creditado entre o fim de agosto e o início de setembro).

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E a segunda parte do abono será quitada com o benefício de novembro (liberado entre os últimos cinco dias úteis de novembro e os cinco primeiros de dezembro).

O texto estabelece que o 13º salário é devido a quem recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. A primeira parcela corresponde a até 50% do valor do benefício.

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Quando começam os pagamentos

Os pagamentos da primeira parcela começam nos últimos cinco dias úteis de agosto e vão até os cinco primeiros dias úteis de setembro. As datas do depósito variam conforme o valor e o número final do cartão de pagamento do beneficiário. A segunda parcela corresponde à diferença entre o valor total do abono anual e o valor antecipado na primeira parcela.

Os valores da segunda parcela caem na conta entre os cinco últimos dias úteis de novembro e os primeiros cinco dias úteis de dezembro, também a depender do valor e do número final do benefício. A expectativa é que as datas de pagamento de 2021 sejam divulgadas até o fim do ano.

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Este ano, por causa da pandemia do novo coronavírus, o governo federal decidiu antecipar as duas parcelas do 13º salário de 2020. A primeira foi paga entre 24 de abril e 8 de maio. A segunda parte do abono foi depositada entre 25 de maio e 5 de junho.

Outras mudanças

O decreto promove outras mudanças no regulamento da Previdência Social. O texto acrescenta como segurados, na categoria de contribuinte individual, vários profissionais, como motoristas de aplicativos, artesãos e repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

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Contagem do tempo de contribuição

Antes se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses.

Com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados.

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Cadastro dos segurados especiais

O novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos.

Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

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Salário-família

Pela regra anterior, o salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto. Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

Salário-maternidade

O novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.

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Auxílio-reclusão

Pela regra anterior, o auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.

Fonte: Extra Online