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Entenda tudo sobre a revisão do FGTS em 2019

Trabalhadores que tiveram conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ativa entre 1999 e 2013 poderão ter direito à revisão dos valores. Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade de votos a substituição da taxa de correção do FGTS. Com isso, foi reconhecido o dever de substituição da taxa de correção da TR (Taxa Referencial) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

A alteração da taxa pode representar um aumento de até 88,3% a mais no FGTS do Trabalhador que contribuiu entre 1999 e 2013.

Segundo o portal JusBrasil, aposentados e trabalhadores que já tenham sacado o FGTS também podem entrar com uma ação para obter a restituição da diferença do valor a mais que teriam direito. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Esse reconhecimento promove o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais.

Nas décadas de 80 e 90, o Governo implantou uma série de planos econômicos buscando pôr fim à crise. E para sanear as contas estatais, naquela época, o governo federal deixou de aplicar os índices de inflação em um determinado período, reduzindo o valor real do dinheiro. Assim, o governo repassava ao trabalhador menos do que o seu dinheiro valia, uma vez que não cobria a perda inflacionária.

Para saber se tem acesso a esse direito, é necessário entrar com uma ação de revisão do FGTS. Pode ingressar com a ação todo trabalhador que teve conta ativa no período entre 1999 e 2013. Têm direito também aposentados e trabalhadores que já tenham sacado o FGTS .

A diferença a ser recuperada do FGTS com a correção do INPC pode variar entre 48% a 88% do saldo disponível à época, segundo o portal JusBrasil.

JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR TR NA ATUALIZAÇÃO DO FGTS, DECIDE PRIMEIRA SEÇÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 731, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.

Inflação

O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina, que figura como recorrente, alegou que a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores. Defendeu a aplicação do INPC ou do IPCA, ou de outro índice, para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do FGTS.

A Caixa Econômica Federal, por outro lado, defendeu a aplicação da TR como índice de correção, alegando que o FGTS não tem natureza contratual, pois sua disciplina é determinada em lei, inclusive a correção monetária que a remunera.

Ao negar provimento ao recurso do sindicato, o ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.

Segundo o relator, a discussão a respeito dos índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.

“Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”, explicou o relator.

Projetos

O ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.

“Ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto”, destacou.

Dessa forma, para Benedito Gonçalves, o Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei. O ministro frisou que o FGTS é fundo de natureza financeira e ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.

Preliminar

Antes de dar início ao julgamento do repetitivo, a Primeira Seção apreciou preliminar suscitada pelo relator a respeito da continuação ou não do julgamento no STJ em face de ação semelhante que ainda será apreciada no STF.

Os ministros, por maioria, decidiram dar continuidade à apreciação do recurso. O processo que tramita no STF também discute a correção monetária dos saldos do FGTS e não tem data prevista para entrar em pauta.

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