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INSS tem novas regras para receber Pensão por morte: saiba o que muda

INSS tem novas regras para receber Pensão por morte: saiba o que muda
INSS tem novas regras para receber Pensão por morte: saiba o que muda

INSS tem novas regras para receber Pensão por morte: saiba o que muda.

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) já está preparando uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro com as novas Regras da Previdência. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

Umas das mudanças que vão ocorrer a partir de março é a Pensão por morte. Confira o que vai mudar para quem já recebe pensão por morte e as mudanças para quem passará a receber o benefício.

Pensão por morte para quem vai passar a receber
A Nova Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:
• 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
• 2 dependentes: 70%
• 3 dependentes: 80%
• 4 dependentes: 90%
• 5 ou mais dependentes: 100%

Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.

Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.

O que muda para quem já recebe o benefício?

Segundo a advogada Vanessa Vidutto, especialista em Direito Previdenciário e sócia da Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados, os dependentes no caso do falecimento do seu pai irão receber a pensão por morte pelas regras de antes da reforma, já que a data do óbito, que ocorreu antes da reforma, é que faz nascer o direito à pensão por morte. Antes da reforma, ou seja, até 12 de novembro de 2019, o valor da pensão por morte era de 100% do valor de benefício, que também era calculado sobre uma fórmula mais benéfica (80% das maiores contribuições desde julho de 1994, excluindo-se as 20% piores contribuições, o que fazia a média ficar maior). Esse ainda é o cálculo que é válido para as mortes ocorridas até essa data. Ou Seja, Não muda nada para que já recebe a pensão por morte antes da reforma da previdência, promulgada em 12 de novembro de 2019.

Novo limite e acúmulo de benefício

Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

Exemplo: uma mulher que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido).

Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:

1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral)

2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 ⇒ R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20

3 – Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20).

Quem tem direito à Pensão por Morte?

O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:

I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II) os pais; e

III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

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