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Lojas de shopping centers terão que fechar no dia da eleição

O desembargador Renato Simões, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT/BA), deferiu liminar determinando a não abertura das lojas dos grandes shoppings de Salvador no dia 26 de outubro de 2014, data do segundo turno da eleição presidencial. O pedido foi feito, em mandado de segurança contra decisão da 33ª Vara de Salvador, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador. A medida atinge os shopping centers Iguatemi, Barra, Bela Vista, Salvador Shopping, Paralela e Salvador Norte e também as lojas integrantes da base territorial do Sindilojas.

Shoppings estarão fechados no domingo do 2º turno. Foto: divulgação

A decisão reconheceu que o fato de as lojas abrirem apenas ao meio-dia possibilitaria o direito de voto aos trabalhadores na capital, mas destacou que impossibilitaria aqueles que têm seu domicílio eleitoral em outros municípios de comparecerem às suas respectivas seções eleitorais. A liminar ainda está no prazo de recurso, mas o seu cumprimento antecipado (antes do julgamento) foi determinado sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000 por cada estabelecimento que a descumprir.

Foi destacado na decisão que os dias destinados às eleições de primeiro e segundo turnos são feriados legalmente previstos (artigos 380 do Código Eleitoral e 77 da Constituição Federal), que garantem o exercício pleno da cidadania e que possibilitam a todo e qualquer cidadão brasileiro ‘exercer o seu direito inalienável, inviolável e igualitário de escolha daqueles que serão responsáveis pelo destino da Federação nos seus três níveis e em dois dos seus poderes’.

O magistrado entende que mesmo levando-se em conta ‘os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’, o labor em dias de feriado somente é possível mediante negociação coletiva específica. Até a prolação da decisão as partes envolvidas não tinham comprovado existir negociação para o período 2014/2015, mesmo sendo categoria com data base em 1º de março (de acordo com o art. 6ºA, da Lei 11.101/2000, a partir das alterações inseridas pela Lei 11.603/2007, somente é permitido o labor em feriados se observada a existência de negociação sindical e respeitando-se a legislação municipal).

O desembargador esclareceu que, mesmo diante da chamada ultratividade da norma (em que as negociações coletivas anteriores têm validade até que uma nova negociação seja firmada), não seria possível a ocorrência de trabalho nos dias de eleição pois a ‘negociação para o labor em feriados leva em conta o calendário de cada ano, os dias em que os feriados ocorrem e a discussão, em assembleia geral, para que a categoria abra mão do descanso em tais dias na busca de outros benefícios’. No caso em análise, ‘a convenção coletiva 2013/2014 tomou por base os feriados previstos entre março de 2013 e fevereiro de 2014 e, na negociação que autorizou a ocorrência nos feriados, não houve contemplação daqueles previstos para a eleição em dois turnos’.

Foi ressaltado ainda que o direito ao voto é cláusula pétrea da Constituição Federal e que muitas foram as minorias historicamente excluídas do processo – a exemplo dos analfabetos, menores de 25 anos, assalariados, mulheres, soldados, índios e escravos – , até que se chegasse a atual conjuntura de universalidade do direito (o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para aos maiores de 16 e menores de 18, para os maiores de 70 anos e para os analfabetos)

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