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Nova regulamentação de trabalho temporário; veja principais pontos

Nova regulamentação de trabalho temporário; veja principais pontos
Nova regulamentação de trabalho temporário – Foto: Divulgação

Confira a nova regulamentação de trabalho temporário – O presidente Jair Bolsonaro regulamentou situações específicas de trabalho temporário, por isso é importante ficar por dentro dos seus direitos e deveres. De acordo com o Governo Federal, o objetivo do decerto é modernizar a legislação e levar segurança jurídica aos empregadores para estimular a geração de emprego.

O decreto foi publicado no Diário Oficial da União. O contrato de trabalho temporário de que trata a legislação diz respeito a duas situações específicas, conforme abaixo:

Duas modalidades:

A primeira é a contratação de trabalhadores para atender demanda extraordinária como ocorre, por exemplo, em fábricas e comércio em datas comemorativas como Natal, Dia das Crianças e Páscoa.

A segunda situação é para substituição temporária de pessoal permanente de uma empresa. Nesse caso, a contratação ocorre para substituir um empregado que está de licença por motivo de doença ou uma trabalhadora que está de licença maternidade, por exemplo.

Veja abaixo os principais pontos do decreto, apontados pela Asserttem:

  • reforça que o trabalho temporário não é a mesma coisa que terceirização (tipo de contratação estritamente entre duas empresas);
  • atualiza os direitos trabalhistas, como o FGTS, por exemplo, que era previsto no trabalho temporário, mas não constava na lei 6.019/74;
  • esclarece que o trabalhador temporário não é empregado (CLT), mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia;
  • deixa claro que a modalidade de contratação não tem a ver com o contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da CLT e na lei 9.601/1998, no qual o trabalhador é empregado (CLT) e contratado diretamente pela empresa por um período fixado.
  • esclarece que o trabalho temporário não se confunde com o contrato de experiência da CLT, que é destinado a empregados em fase de experiência e antecede o contrato definitivo (por prazo indeterminado);
  • explica que o contrato não possui obrigatoriedade de cumprimento de prazos, mas um limite máximo de duração, vinculada diretamente à duração da necessidade transitória da empresa. Ao fim dessa necessidade, o contrato termina sem penalizações para nenhuma das partes.

O decreto especifica ainda os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário como:

  • jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias – mas poderá ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica;
  • as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%;
  • acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando o trabalho for noturno;
  • descanso semanal remunerado;
  • remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
  • pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • benefícios e serviços da Previdência Social;
  • seguro de acidente do trabalho;
  • anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social

Contrato temporário

O decreto prevê que esse trabalhador deve ter um contrato com uma empresa de trabalho temporário. Essa por sua vez irá celebrar um segundo contrato com a tomadora de serviços ou cliente na mesma condição. Está previsto ainda que os empregados temporários deverão ser cadastrados junto ao Ministério da Economia.

Direitos

Pelo texto, é assegurado ao trabalhador temporário direitos como: remuneração equivalente a do empregado que ele estiver substituindo; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); benefícios e serviços da Previdência Social; e anotação da condição de trabalhador temporário na carteira de trabalho.

Duração do contrato temporário

O decreto especifica que o prazo de duração do contrato temporário não poderá ultrapassar 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Se comprovada a necessidade, poderá ser prorrogado uma vez por até 90 dias. Para ser recolocado na mesma empresa, o empregado tem que esperar 90 dias, sob pena de geração de vínculo de emprego.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, 8 horas diárias. É permitida jornada superior a 8 horas no caso de jornada de trabalho específica. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado.

Solução de conflitos

Compete à Justiça do Trabalho resolver os conflitos que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário.

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