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RINDO À TOA: Juiz devolve cargos a Vereador e Secretaria de Camaçari; veja porque

Foto: Reprodução Internet| Arte Débora Souza – Simões Filho Online

Na tarde da última quinta-feira 01/03 o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o desembargador Gesivaldo Britto, suspendeu as duas liminares proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que determinava o afastamento de Oziel Araújo dos Santos das funções de Presidente da Câmara Municipal de Camaçari e de vereador e da secretaria Juliana Paes do cargo de Secretaria Municipal da SEDUR.

Oziel havia sido afastado do cargo inicialmente por noventa dias, depois de denúncia feita pelo Ministério Público devido acusação de Improbidade Administrativa. A justiça investiga a denúncia do aumento irregular do salário de 18 servidores Comissionados da Câmara Municipal de Camaçari, conforme a denúncia, o aumento seria usado para suposto favorecimento de vereadores locais.

Já a secretaria Juliana, foi denunciada,pelos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e peculato. Segundo promotor de Justiça Everardo Yunes, autor da denúncia, a secretária e o marido Aridã de Souza Carneiro chefiavam uma quadrilha que exigia propinas de empresas e investidores interessados na aprovação de empreendimentos imobiliários de médio e alto luxo no município.

Tanto o vereador quanto a secretária estão autorizados a retornar aos seus cargos, pois o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Bahia entende que referente ao caso do edil, o afastamento de agente público eleito pela vontade popular é sempre medida drástica que deve ser evitada em face do princípio da soberania popular, mormente considerando que o mandato tem prazo determinado e o afastamento pode ensejar, por via transversa, verdadeira cassação política, que não se compatibiliza com o texto constitucional.

E na análise do caso da secretária, Gesivaldo Britto,entendeu que sua saída do cargo seria uma evidenciada grave de lesão à ordem pública em razão da determinação de afastamento cautelar sem elementos concretos para tanto, conforme a legislação de regência do tema (artigo 12, &1., da Lei n. 7.347/1985).

 

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