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Ramom Costa: Tempos de política

Votar é um direito obrigatório em um país democrático. Entre tantos significados apresentados nos dicionários, no que se refere ao direito dos cidadãos, direito pode ser resumido como a permissão do indivíduo de escolher se faz ou não um ato, como por exemplo, o direito a greve, o direito a manifestação pacífica, o direito de ir à praia ou a igreja, entre outros. Os indivíduos podem fazer se acharem necessário ou se gostarem de certa atividade, mas não é obrigatório fazê-lo. Mas no Brasil, o voto é dito como sendo um direito obrigatório, querendo ou não, gostando ou não de sua prática. O indivíduo não tem escolha, tem que votar, ainda que não vote em ninguém (votar nulo ou branco).

Em tempos de eleição aparecem sempre os mesmos partidos, os mesmos candidatos, além de uma infinidade de outros que ninguém nunca viu antes, mas, para os cargos principais, prefeito, governador e presidente, os candidatos são praticamente fixos. Já os eleitores são de três tipos: Os que defendem ferozmente os mesmos candidatos, eleição após eleição, como se fosse religião ou time de futebol, mas que julgam que a situação do país, como segurança, educação e saúde públicas estão péssimas; os que não vão votar em ninguém e votarão em branco ou nulo, pois ambos não são computados e os que vão votar em alguém, mas não se sentem animados para isso. O que leva o último tipo, a votar em alguém sem se sentirem estimulados? A ideia de votar no, apesar de ser um termo gramaticalmente errado, mas é a ideia e a expressão popular no que se refere à política, “o menos pior”.

Em português, o termo “menos pior” ou “menos ruim” é errado, pois o termo certo é “o melhor”. Logicamente faz sentido, pois, obviamente, o considerado “menos ruim” só pode ser obrigatoriamente melhor do que o seu concorrente. Mas a ideia de melhor traz um estereótipo, de que o melhor é sempre bom. É aí que o povo criou a ideia do “menos pior”, ou seja, algo que também não é bom, mas é ligeiramente melhor que outro. Continua sendo “o melhor”, mas sem o estereótipo de “bom” e sim sendo “o ruim melhor do que algo ainda pior”. Os que querem votar em alguém, mas não gostam muito do partido ao qual seu candidato participa ou até do próprio candidato, votarão no chamado pela massa de “o menos pior”. Entretanto, política não é simples, e o segundo tipo, os que não votarão em ninguém, decidiu combater a ideia e persuadir o terceiro tipo, a turma que vai votar no “melhorzinho”.

A ideia corrente nas redes sociais faz até certo ponto, sentido. O jargão do segundo tipo de eleitor é: “O menos ruim não te representa”. E não representa mesmo! O “melhorzinho” não atende a necessidade do povo. O dito “menos pior” faz mais coisas para a população que os partidos ainda piores, mas, o que eles fazem, também é tão escasso que não supre a necessidade da população. Mesmo quem defende tais partidos admite que a roubalheira domina o campo da política e que a saúde, a educação e a segurança públicas, estão arruinadas! Se o dito “menos ruim” também não supre a necessidade do povo, os que querem votar no ligeiramente melhor deveriam fazê-lo? Para a turma do segundo tipo, os que não votarão em ninguém, a resposta ainda é “Não!”.

Entretanto, política nunca é simples. O terceiro tipo, os que vão votar desanimadamente na turminha do “melhorzinho” trouxe seu argumento para o combate. Para eles, se o ligeiramente melhor não for eleito, o que já está ruim ficará ainda pior, ou seja, a bagunça vai virar o caos. Então é melhor o considerado “menos pior”? Para a turma de eleitores do segundo tipo, não. Os que não vão votar em alguém retrucaram e argumentaram que como o “menos pior” não representa o povo, a população deve votar nulo ou branco, pois aí, por lei o voto não vai para ninguém. Será que ocorreria de nenhum candidato se eleger se nenhum fosse votado? Sendo assim, ficou o combate empacado, votar no “melhorzinho” e impedir o caos total ou votar nulo ou branco, onde o voto não vai para ninguém?

Entretanto, política não é nada simples e para entender as eleições é necessário compreender a regras do “jogo”, regras essas que são estabelecidas por lei. As eleições de candidatos no Brasil ocorrem de duas maneiras, pelo sistema majoritário e pelo sistema proporcional. O sistema majoritário é utilizado na votação para presidente, governador do estado, prefeito e senadores. Nesse sistema se elege o candidato com a maioria dos votos válidos. A maioria do sistema majoritário é classificada em maioria absoluta ou relativa e maioria simples. A maioria absoluta ocorre quando no primeiro turno o candidato eleito consegue no mínimo 50% dos votos mais um voto, não são 51%, são 50% mais um voto, restando 49,9% para os outros candidatos. Caso o candidato mais votado não tenha obtido no mínimo a maioria absoluta dos votos, será feita uma nova eleição, o chamado segundo turno, entre os dois candidatos mais votados no primeiro. Já o sistema proporcional é utilizado na votação para os cargos de deputados federais e estaduais e vereadores. A ideia do sistema proporcional é eleger o partido mais votado, baseado na visão de que os eleitores querem ser representados pela ideologia do partido ao qual o candidato de sua preferência pertence. O candidato de um eleitor pode vim ou não a ganhar a eleição, porém, mesmo que seu candidato não se eleja, o seu voto será somado aos demais votos da legenda do partido, compondo a votação do mesmo.

Todavia, nos dois sistemas, os votos em branco ou nulos não são computados. Na Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas eleitorais, informa:

“Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”

“Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.”

O artigo 77, § 2º, da CF/1988 também informa sobre isso:

“§ 2º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”

Apesar da lei informar que os votos em brancos e nulos não são contados, a população acredita que no sistema majoritário, se ocorrer no mínimo 50% de votos desse tipo, a eleição seria anulada, pois os outros 50% seriam divididos entre os demais candidatos e mesmo que um só levasse os 50% restantes, precisaria ainda de mais um voto para ganhar, forçando assim o segundo turno. Entretanto, os votos brancos e nulos, por lei, não são computados e o cálculo de maioria absoluta (50% + 1 voto) é feito em cima dos votos válidos, ou seja, mesmo que a metade dos votos seja anulada pelo próprio eleitor, vencerá o candidato que tenha obtido a maioria absoluta dos votos, contados os que foram dados a candidatos, sem contar os brancos e nulos. Ou seja, se de 1000 votos, 500 forem anulados por serem brancos ou nulos, a maioria absoluta será calculada em cima dos 500 votos restantes que foram dados a candidatos. Também, em caso de haver o segundo turno, seria eleito entre os dois mais votados do primeiro, o candidato mais votado pelo critério de maioria simples, ou seja, o que recebeu mais votos, sem levar em consideração os anulados.

Voltando a questão levantada, a maioria dos que vão votar nulo ou branco acredita que esse tipo de voto é contabilizado aos votos válidos, o que de fato não acontece. Se acontecesse e a maioria absoluta fosse nula, realmente a eleição seria anulada com base no artigo 224 do código eleitoral. O artigo 224 do referido código afirma:

“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Entretanto, o que anula uma votação não são os votos em que o eleitor não vota em ninguém. O artigo 224 não se refere a esse tipo de voto e sim, se refere aos artigos 220 a 222, da Parte Quarta – Das eleições, Título V – Da apuração, do Capítulo VI – Da nulidade das votações. O artigo 220 inicia com a frase “É nula a votação:”, o 221 com a frase “É anulável a votação:” e o 222 inicia com a frase “É também anulável a votação…”. Realmente pode acontecer da votação ser anulada, mas o artigo 224 é uma consequência caso aconteçam as situações previstas nos arts. 220 – 222 e não quando 50% dos votos forem nulos ou brancos, pois eles não são computados.

Finalmente, o que é melhor a ser feito, votar nulo ou branco, onde o voto não vai para ninguém ou votar no “melhorzinho”? O jogo é feito para alguém vencer. Não votar em ninguém não muda o fato de que alguém vai ganhar as eleições. Também não adianta votar nulo ou branco na esperança de que 100% dos eleitores votem dessa forma, o que certamente colapsaria as eleições. São três tipos de eleitores e um deles é os que defendem ferozmente os mesmos candidatos. Nunca vai acontecer de uma população inteira não votar em ninguém enquanto esse tipo de eleitor existir. Sendo assim, já que alguém vai ganhar, porque por lei os votos brancos e nulos não são computados, o melhor a ser feito é votar no dito “menos pior”, entretanto, quem ainda quiser não votar em candidato algum, deve ser respeitado, pois também tem esse direito. Resumindo, se o demônio e próprio Diabo estão concorrendo às eleições e é certo que um deles vai ganhar porque tem quem goste deles, não votar no demônio porque ele não te representa é arriscar ver o próprio Diabo no poder, pois um deles vai ganhar. Sendo assim, é melhor votar no demônio, porque já que alguém vai chegar ao poder, gostando ou não, querendo ou não, o demônio trará menos prejuízo que a gestão do próprio Satã. Agora, quem é o “menos pior” dos partidos, é uma escolha pessoal de cada um.

Bibliografia
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-3/a-legitimidade-das-eleicoes-majoritarias-no-brasil
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#4-tit5-cap6
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html

Acessados entre agosto e setembro de 2014

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