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Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a indenização – O que fazer?

Muitos passageiros deixam de procurar a Justiça por conta da burocracia, principalmente quando consideram que a perda foi pequena. Muita gente não presta nem queixa porque levaram algo de baixo valor ou por falta de paciência | Foto: Simões Filho Online

Quando o assunto é mobilidade, andar de ônibus em Simões Filho e Camaçari, na Região Metropolitana do Salvador, concentram a maior parte das críticas apontadas pela população e representa um risco constante e medo generalizado sentido pelos que precisam utilizar o coletivo. Além do alto preço, das frotas sucateadas e insuficientes, as vítimas ficam na mira dos bandidos, e podem ter perdas materiais, doendo no bolso de quem sua o mês inteiro para adquirir o tão sonhado celular, relógio e outros pertences. Depois dos danos, fica o prejuízo, afinal, a possibilidade de ressarcimento é um resultado sob dependência da justiça.

A busca por Justiça é o sentimento que atravessa qualquer cidadão que tenha seus direitos violados, principalmente durante um contrato de prestação de serviço. O direito a indenização em casos de assalto a ônibus, no entanto, ainda causa embate entre os especialistas.

O QUE DIZ A LEI

A legislação pode ajudar os passageiros alvo de assaltos dentro de ônibus. O usuário do transporte coletivo pode ter direito a receber indenização pelos prejuízos.

A resolução da AGERBA, n.º 27/01, que regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros na Bahia, em seu artigo 28º, estabelece que: “o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade”.

Na mesma resolução, no Artigo 89, também está previsto que: “É assegurado aos usuários dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, sem prejuízo do disposto na (Lei Federal nº 8.078 – Código de Defesa do Consumidor): o transporte com pontualidade e em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem”.

A própria resolução da AGERBA estabelece que o usuário do transporte está protegido pela legislação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Da maneira que o serviço de transporte é pago por meio da tarifa de transporte urbano, o passageiro, que tem a posição de consumidor, tem o direito à segurança e ao serviço de forma adequada, eficiente e segura. A partir daí, as vítimas podem entrar na Justiça, por meio do juizado especial de pequenas causas para ter o seu direito. Uma das maneiras de prova o assalto é com as imagens registradas por câmeras de segurança dos coletivos e testemunhas. Também é importante observar como os bandidos tiveram acesso ao ônibus. Se a ação poderia ser evitada?

Ao buscar amparo legal, no artigo I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), encontramos como direito básico a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produto e serviços. Ou seja, os passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e segundo a Lei, as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos usuários. No artigo X, a lei evidencia que também é direito a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Mas a questão, no entanto, não é tão simples quanto parece. Pois o assunto ainda gera muitas discussões e controvérsias

Há muitos juízes que decidiram favorável ao passageiro, obrigando a empresa de ônibus a indenizar o usuário que foi assaltado dentro no ônibus, e em outros casos, excluíram a responsabilidade da empresa para com o passageiro.

Vejamos:

O SIM

Os juízes que decidiram favoráveis ao passageiro, disseram que os crescentes índices de violência urbana, os assaltos em ônibus são frequentes atualmente, portanto, não podem ser considerados como imprevisíveis e inevitáveis. As empresas, assim, devem assumir a responsabilidade de transportar os passageiros com segurança e tranquilidade.

O NÃO

Porém, há casos em que os juízes decidiram contra o pagamento de indenização e alegaram que, os assaltos não guardam nenhuma relação com o serviço de transporte, pois se trata de um fato totalmente estranho. Sem o nexo de causalidade entre o assalto e a atividade de transporte oferecida pela empresa de ônibus.

ENTÃO, O QUE FAZER?

Nos dias atuais, quando a realidade contradiz a legislação, o que o cidadão deve fazer?

Procure um advogado e busque seus direitos. Certamente, a empresa vai dizer que não tem culpa e ainda se colocar na posição de vítima, pois normalmente o dinheiro dos cobradores também é levado, mas nada disso exclui a responsabilidade. Para recorrer, é preciso que alguns critérios sejam cumpridos. Muita gente não presta nem queixa porque levaram algo de baixo valor ou por falta de paciência com os trâmites. A burocracia realmente existe, mas é preciso reunir o maior número de provas possível para que tenha o valor ressarcido.

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Sobre as provas

Para reforçar a defesa dos interesses do consumidor, ainda há a inversão do ônus da prova. Pela lei, se presume a hipossuficiência na relação de consumo, a desvantagem é sempre do consumidor, considerando que a empresa fornece serviço ou produto para milhares de pessoas e tem toda uma estrutura para isso. O código de defesa do consumidor veio para equilibrar a relação. Com a inversão do ônus, o passageiro vai juntar o maior número de provas que possui, mas a empresa é que terá que provar se ele não estiver falando a verdade.

Procure seus direitos:

– Registre um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima
– Reúna o máximo de provas possível sobre o assalto, incluindo depoimento de testemunhas
– Reúna o máximo de comprovante dos bens que foram levados, como notas fiscais
– Procure o Juizado Especial de Pequenas Causas

Foto: Simões Filho Online

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